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Regulamento
 
Regulamento 

TÍTULO I – DOS ASSOCIADOS

Artigo 1º - Aquisição da qualidade de associado
1. A qualidade de associado adquire-se pela subscrição de uma declaração de candidatura e pela aceitação da sua admissão pela Direcção.
2. As propostas de admissão como associados efectivos e simpatizantes serão apreciadas e aprovadas pela Direcção.
3. As propostas para associado simpatizante terão de ser obrigatoriamente apresentadas por três associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 2º - Quotas
1. A admissão de qualquer associado implica o pagamento de uma jóia inicial e de quotas mensais.
2. Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
3. Os montantes da jóia e das quotas mensais serão decididos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 3º - Direitos dos associados
1. São direitos dos associados:
a) participar nas actividades da Associação;
b) participar nas assembleias gerais;
c) eleger e ser eleitos para os órgão da Associação, nos termos do estipulado nos Estatutos sobre esta matéria;
d) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos regulamentares;
e) propor aos órgãos da Associação iniciativas ou formas de actuação que considerem de interesse;
f) beneficiar e usufruir de todos os bens, serviços e demais regalias que venham a ser instituídos.
g) Solicitar pela forma adequada as informações ou os esclarecimentos relativos ao funcionamento e à prossecução dos objectivos da Associação.
2. Só serão considerados como estando no pleno gozo dos seus direitos os associados que tenham pago as quotas do ano anterior e que não estejam suspensos nos termos do artigo 6º.

Artigo 4º - Deveres dos Associados
São deveres dos associados:
a)pagar as quotas e outros encargos que forem devidos;
b)participar nas actividades da Associação e comparecer às reuniões para que forem convocados;
c)aceitar, salvo escusa devidamente fundamentada, as funções para que forem eleitos pela Assembleia Geral;
d)formular todas as sugestões que entendam necessárias `prossecução dos fins da Associação;
e)cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral Interno, e outros Regulamentos, Programas e Directrizes da Associação.

Artigo 5º - Perda de qualidade de Associado
São causa de perda de qualidade de associado:
a)O abandono ou a renuncia, por meio de comunicação escrita, dirigida à Assembleia Geral;
b)A exclusão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, com fundamento na prática de qualquer acto grave contrário aos Estatutos, ao Regulamento e Directrizes da Associação ou lesivo dos fins e objectivos da Associação.

Artigo 6º - Disciplina
1. Os associados que infrinjam os Estatutos ou o Regulamento Geral Interno ficam sujeitos, em função da gravidade da infracção, às seguintes sanções:
a)repreensão;
b)suspensão da qualidade de associado por um mês;
c)suspensão da qualidade de associado por seis meses;
d)exclusão.
2. As sanções de repreensão e de suspensão são da competência da Direcção competindo à Assembleia Geral a de exclusão.
3. A aplicação de sanções aos membros dos órgãos da Associação é da competência da Assembleia Geral.
4. Das sanções aplicadas pela Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral.
5. As sanções só poderão ser aplicadas através de processo disciplinar e da audiência do associado arguido.

TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS

Cap. I – PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 7º - Órgãos
São órgãos da Associação dos Funcionários da Universidade do Minho:
a)a Assembleia Geral;
b)a direcção
c)o Conselho Fiscal.

Artigo 8º - Mandatos
Os mandatos para os órgãos da Associação têm a duração de dois anos, renováveis.

Artigo 9º - Gratuitidade de exercício
O exercício de funções dos Corpos Gerentes é gratuito.

Cap. II – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 10º - Natureza e composição
1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 11º - Competência
1. Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
a)eleger os titulares dos Corpos Gerentes, através de um processo eleitoral próprio desencadeado para o efeito;
b)apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção;
c)aprovar as alterações aos Estatutos;
d)aprovar o regulamento Geral Interno e suas alterações;
e)criar secções, sob proposto da Direcção, por sua iniciativa, ou por sugestão dos associados;
f)aprovar o Plano de Actividades da Associação;
g)aprovar as importâncias da jóia e das quotas;
h)apreciar e deliberar sobre os recursos das sanções aplicadas pela Direcção;
i)aplicar a sanção de exclusão;
j)destituir os corpos gerentes;
l)extinguir a Associação
1. Cabem ainda à Assembleia Geral todas as competências que por lei, pelos Estatutos ou pelo presente Regulamento não estejam atribuídas a outros Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a)convocar as assembleias gerais ordinárias;
b)convocar as assembleias gerais extraordinárias, quando entenda necessário e quando legitimamente tal lhe seja requerido;
c)presidir às assembleias gerais;
d)rubricar as folhas dos livros de actas da Direcção, do Conselho fiscal e da Assembleia Geral, assim como o livro de autos de posse, assinando também os termos de abertura e encerramento dos mesmos;
e)dar posse aos titulares dos cargos dos Órgãos da Associação;
2. O Presidente, além do direito a voto, tem o voto de qualidade quando a votação esteja empatada.
3. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e prestar-lhe a necessária colaboração.
4. Compete ao Secretário proceder à conferência das presenças e do quórum e registar as votações, organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, servir de escrutinador em caso de votação a redigir as actas das reuniões.
2. Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, a Assembleia elegerá uma mesa “ad hoc” constituída pelos três associados presentes mais antigos que órgãos.

Artigo 12º - Competência dos Membros da Mesa
5. não façam parte da direcção que assegurará a regularidade dos trabalhos.

Artigo 13º - Reuniões
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, até 31 de Janeiro para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção do ano anterior, e durante o mês de Fevereiro, para apreciar e votar o Plano de actividades da Direcção para o ano em curso.
2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, ou dos associados, nos termos legais.
3. As reuniões serão marcadas com a antecedência mínima de dez dias, mediante o envio de convocatória a todos os associados, na qual devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
4. Se o Presidente não convocar a Assembleia Geral nos casos em que o deve fazer, qualquer associado se lhe poderá substituir, para este efeito.

Artigo 14º - Quorum
1. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se à hora marcada na convocatória estiver presente a maioria dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Na falta do “quorum” previsto no número anterior, e exceptuados os casos em que os Estatutos ou o presente Regulamento estipulem de forma diferente, a Assembleia iniciará os seus trabalhos meia hora após a hora marcada, com qualquer número de associados, sendo tal facto previsto na convocatória.

Artigo 15º - Deliberações
1. As deliberações da Assembleia Geral tomar-se-ão por maioria de votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno, sobre a aplicação da pena de exclusão e sobre a demissão dos associados efectivos presentes.
3. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Cap. III – DA DIRECÇÃO

Artigo 16º - Natureza e Composição
1. A direcção é o órgão executivo e de gestão da Associação e é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro três Vogais.
2. Na sua primeira reunião a Direcção eleita designará quais os seus membros que desempenharão as funções de Secretário, de Tesoureiro e de Vogais.

Artigo 17º - Competências
Compete à Direcção:
a)cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral Interno;
b)orientar as actividades da Associação e administrá-la;
c)propor à Assembleia Geral a criação de Secções;
d)organizar a escrituração das receitas e despesas da Associação;
e)deliberar sobre propostas, sugestões, petições, queixas e reclamações que os associados lhe dirijam, verbalmente ou por escrito;
f)facultar ao Conselho Fiscal os livros de escrituração e demais documentos com eles relacionados, sempre que lhes sejam exigidos, e facultá-los aos associados durante os 8 dias que antecederam a reunião da Assembleia Geral ordinária, convocada para discussão e aprovação do Relatório e Contas da Gerência;
g)definir os princípios gerais e aprovar os regulamentos internos das secções;
h)requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário;
i)aprovar a admissão de novos associados;
j)instaurar o procedimento disciplinar e nomear instrutor;
k)aplicar as sanções previstas nas alíneas a), b), e c) do número 1 artigo 6º,
l)propor à assembleia Geral a exclusão, prevista na alínea d) do número 1 do artigo 6º,
m)exercer outras atribuições de carácter directivo não abrangidas nas alíneas anteriores.

Artigo 18º - Representação
1. A Associação é representada, activa e passivamente, em juízo e fora dele, pelo Presidente de Direcção.
2. Para obrigar a Associação em todos os seus actos e contratos são necessários e suficientes as assinaturas de dois membros da Direcção, uma das quais deverá ser do Presidente.

Artigo 19º - Competência do Presidente
1. Compete ao Presidente:
a)representar a Direcção;
b)dirigir os trabalhos das sessões;
c)assinar com o Tesoureiro, ou com o Vice-Presidente, na ausência ou impedimento do Tesoureiro, todos os documentos de recita e de despesa e as ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria ou à entidade onde os seus fundos estejam depositados;
d)convocar para as reuniões, sem direito a voto, os membros das Secções que não sejam também membros da Direcção.
2. O Presidente terá voto de qualidade.

Artigo 20º - Competências do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente:
a)substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
b)assinar com o Presidente ou com o Tesoureiro, na ausência ou impedimento de um deles, todos os documentos de receita e de despesa e as ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria ou à entidade onde os seus fundos estejam depositados;
c)coadjuvar o Presidente em todos os actos ou actividades.

Artigo 21º - Competências dos Secretário
Compete ao Secretário:
a)redigir as actas das sessões;
b)preparar e redigir o expediente da Secretaria e dar-lhe o respectivo andamento;
c)manter em ordem os livros e documentos da Direcção.

Artigo 22º - Competências do Tesoureiro
Compete ao Tesoureiro:
a)organizar os balancetes do movimento financeiro;
b)arrecadar as receitas e proceder ao seu depósito;
c)efectuar os pagamentos autorizados;
d)assinar com o Presidente ou Vice-Presidente as ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos;
e)responder por todos os valores à sua guarda;
f)manter em dia os livros escrituração.

Artigo 23º - Competência dos Vogais
Compete aos Vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção.

Artigo 24º - Reuniões
1. A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja necessário.
2. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento da maioria dos elementos da Direcção.

Cap. IV – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 25º - Natureza e Composição
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo no domínio financeiro da Associação, e é composto por um Presidente, um Relator e um Vogal.

Artigo 26º - Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a)fiscalizar os actos financeiros da Direcção;
b)apoiar a Direcção e dar-lhe o seu parecer quanto lhe seja solicitado;
c)examinar as contas, escrituração e documentos que julgue necessários;
d)dar parecer sobre o Relatório de Contas;
e)pronunciar-se sobre as propostas que envolvam alteração dos Estatutos ou do Regulamento Geral Interno, desde que tal lhe seja solicitado pela Assembleia Geral;
f)pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com a actividade financeira da Associação que lhe sejam submetidos pela Direcção.

TÍTULO III – DAS SECÇÕES

Artigo 27º - Criação e extinção
A criação e extinção de secções é da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção ou dos associados.

Artigo 28º - Coordenação
Cada secção é coordenada por um responsável e dois adjuntos, designados pela Direcção de entre os associados efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 29º - Competência e funcionamento
1. As Secções serão organizadas e orientadas pela Direcção, de quem dependem.
2. O modo de funcionamento de cada secção será definido em regulamento próprio, aprovado pela Direcção.

TÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES

Cap. I – PROCESSO ELEITORAL


Artigo 30º - Data das eleições
As eleições terão lugar durante o mês de Janeiro, em data a fixar 30 dias antes do fim do mandato dos membros dos órgãos da Associação.

Artigo 31º - Colégio Eleitoral
O Colégio Eleitoral é constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 32º - Organização do processo eleitoral
1. Compete à Mesa da Assembleia Geral superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do processo eleitoral.
2. Compete, designadamente, à Mesa da Assembleia Geral:
a)marcar a data das eleições;
b)organizar os Cadernos Eleitorais;
c)apreciar e decidir das reclamações aos mesmos cadernos;
d)verificar a conformidade das candidaturas;
e)constituir as mesas de voto;
f)promover a distribuição das listas de candidatura a todos os associados;
g)publicar os resultados eleitorais.

Artigo 33º - Cadernos eleitorais
1. Os cadernos eleitorais deverão ser afixados na sede da Associação e noutros locais previamente anunciados, com uma antecedência mínima de 15 dias, em relação à data das eleições.
2. Os associados podem reclamar das irregularidades dos cadernos eleitorais perante a Mesa da Assembleia Geral, dentro dos oito dias seguintes à afixação.
3. A Mesa decidirá sobre as reclamações no prazo de dois dias.

Artigo 34º - Candidaturas
1. As listas de candidatura deverão ser dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao 12º dia anterior à data das eleições.
2. As listas incluirão obrigatoriamente a indicação de elementos candidatos a cada um dos órgãos da Associação, acrescidas de três elementos suplentes.
3. As listas de candidatura deverão conter a designação dos membros a eleger (nome completo e número de associado), com indicação expressa de aceitação dos seus elementos, podendo ainda incluir um programa de acção.
4. As listas de candidatura terão de ser subscritas por um mínimo de trinta associados efectivos, considerando-se como mandatário o primeiro subscritor.

Artigo 35º - Verificação das listas de candidatura
1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificará, no prazo de três dias, após a entrega das listas a regularidade da situação dos propostos e dos proponentes.
2. No caso de algum dos associados propostos ou proponentes não se encontrar no pleno gozo dos seus direitos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por intermédio do mandatário da lista , providenciará, dentro de dois dias, para que a situação seja regularizada ou que o nome do associado seja substituído, dentro de igual prazo.

Artigo 36º - Ausência de listas de candidatura
No caso de não ser apresentada qualquer lista, compete à Direcção, no prazo de três dias, apresentar uma lista que obedecerá ao disposto no artigo 34º, não prejudicando o normal prosseguimento do processo eleitoral.

Cap. II – ACTO ELEITORAL E POSSE

Artigo 37º - Identificação
A identificação dos eleitores será efectuada, de preferência, pelo cartão de associado e, na sua falta, pelo Bilhete de Identidade Nacional, ou ainda por qualquer outro documento de identificação com fotografia.

Artigo 38º - Voto por Correspondência
1. Só é permitido o voto por correspondência em casos devidamente justificados, cabendo à Mesa da Assembleia decidir sobre a aceitação da justificação apresentada.
2. O voto por correspondência terá de ser entregue, em mão, na Mesa da Assembleia, no início da reunião para a eleição ou, anteriormente, em tempo útil, através do envio em carta registada com aviso de recepção ao Presidente da Assembleia.
3. O boletim de voto, dobrado em quatro, deverá estar contido em envelope fechado não identificado, por sua vez contido num envelope identificado com o nome e a assinatura do eleitor.

Artigo 39º - Comunicação do Resultado
A Mesa da Assembleia afixará os resultados nas 24 horas seguintes à sessão de apuramento final de votos e de declaração dos resultados finais da eleição.

Artigo 40º - Posse
1. Os membros eleitos para os órgãos da Associação deverão tomar posse até ao fim do mês de Fevereiro, sendo a posse conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral.
2. Os eleitos, no acto da posse, prestarão o seguinte compromisso:
“Comprometo-me a respeitar os Estatutos e o Regulamento Geral Interno da Associação dos Funcionários da Universidade do Minho e a bem desempenhar as funções para que fui eleito”.

TÍTULO V – DISSOLUÇÃO

Artigo 41º - Destino de bens e direitos
Em caso de dissolução da Associação dos Funcionários da Universidade do Minho, depois de liquidadas todas as dívidas, os bens e direitos da Associação reverterão para a Universidade do Minho.


 
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